Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Execução contra a fazenda pública

Execução e Cumprimento de Sentença por Quantia Certa Contra a Fazenda Pública; Ordem Cronológica dos Precatórios; Requisição de Pequenos Valores, e; Destaque de Honorários Sucumbenciais e Contratuais.

há 8 anos

Por: Caio Vinicius R. Taveira Valsecchi

A execução / cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública abrange as dívidas pecuniárias da Fazenda, ou seja, das pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, incluindo suas Autarquias e Fundações Públicas.

Antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil - (vigência a partir de 18/03/2016), apenas a “execução” das dívidas pecuniárias da Fazenda pode ser admitida, não havendo que se falar em “cumprimento da sentença” nos moldes do artigo 475 – J do CPC.

Assim, até 17/03/2016, as execuções por quantia certa deverão obedecer ao rito dos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil. Uma vez instaurado o processo de Execução, a Fazenda Pública deve ser citada para opor Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias.

Importante ressaltar que a Fazenda Pública não gozará de prazo em quádruplo nem em dobro para aposição dos Embargos à Execução, em virtude de sua natureza de ação e autonomia, não se aplicando, portanto, a regra do artigo 188 do CPC.

De 18/03/2016 em diante, o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública passa a ser possível em caso de condenação pecuniária, pelo procedimento descrito nos artigos 534 e 535 do NCPC. Intimada do cumprimento de sentença, a Fazenda Pública deverá impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias. Aqui também não há prazo em dobro por expressa disposição do artigo 183 do NCPC.

Em ambos os procedimentos (do CPC e do NCPC) pode acontecer de a Fazenda Pública quedar-se inerte (não opor Embargos à Execução / Impugnação ao Cumprimento de Sentença) ou mesmo concordar com a Execução / Cumprimento de Sentença. Entretanto, em hipótese alguma haverá possibilidades de que ela realize o pagamento direto ao credor, porquanto referido pagamento exige a denominada dotação orçamentária (realizada pelo rito dos artigos 58 a 64 da Lei Federal n.º 4.320/64).

Assim, se não houver oposição de Embargos / oferecimento de Impugnação, ou sendo rejeitadas pelo juiz as arguições da Fazenda, o juiz de primeiro grau solicitará ao Presidente do Tribunal ao qual se vincula que ele requisite à autoridade administrativa competente as providências necessárias ao cumprimento da obrigação, sob as penas da lei. A esta requisição é dado o nome de precatório. Se a dívida for de pequena monta (vide Requisição de Pequenos Valores, adiante explanado), o procedimento é diverso.

Com a entrada em vigor do NCPC, se ao Impugnar o Cumprimento de Sentença a Fazenda Pública alegar excesso de execução, deverá ao mesmo tempo declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da alegação (artigo 535, § 2º do NCPC). O valor incontroverso (não impugnado, mesmo que parcialmente) poderá desde logo seguir para cumprimento (expedição de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor), vide artigo 535, § 4º do NCPC.

As despesas para o pagamento dos precatórios constarão no orçamento anual do ente federativo. Se forem inclusas essas despesas no orçamento até o dia 1º de julho, o pagamento deverá ser efetuado até o final do exercício financeiro seguinte. Se forem inclusas após 1º de julho, deverão ser pagas até o final do segundo exercício financeiro seguinte (art. 100, § 5º da CF/88).

O débito será corrigido monetariamente no momento de seu efetivo pagamento, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios (artigo 100, § 12, da CF/88).

Os pagamentos dos precatórios devem obedecer rigorosamente sua ordem cronológica de apresentação (art. 100 da CF/88). O desrespeito a esta regra possibilita que o Presidente do Tribunal (que requisita o pagamento), determine o sequestro, em favor do credor preterido, da quantia necessária à satisfação do crédito (artigo 731 do CPC e artigo 100, § 6º, da CF/88).

Outra forma de se fazer cumprir decisão judicial contra a Fazenda Pública é a intervenção federal nos estados e municípios e no distrito federal, ou dos estados nos municípios (artigos 34, V e 35, I, da Constituição Federal).

A ordem cronológica para pagamento dos precatórios possui algumas peculiaridades, ora abordadas:

A ORDEM CRONOLÓGICA PARA PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS

a) Créditos “privilegiados”: primeiros da lista, são os débitos de até três vezes o limite fixado em lei para pagamentos de pequeno valor, que possuam natureza alimentícia e cujos titulares possuam 60 anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave.

Os créditos privilegiados estão referidos no parágrafo 2º do artigo 100 da CF/88. São aqueles créditos que, além de possuírem natureza alimentícia, são devidos a pessoas que possuam 60 (sessenta) anos de idade ou mais (o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "na data da expedição do precatório", vide informativos Informativos 631, 643 e 697), ou sejam portadores de doença grave, assim definida na forma da lei (art. , inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988).

Frise-se que o valor limite do débito que pode ser enquadrado como privilegiado equivale ao triplo do fixado para obrigações definidas em lei como de pequeno valor que as Fazendas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado (as obrigações definidas como de pequeno valor são esmiuçadas adiante, vide Requisição de Pequenos Valores).

Observa-se que para os créditos “privilegiados” o próprio dispositivo constitucional (art. 100, § 2º da CF/88) permite o fracionamento de precatórios, ou seja, poderá o credor receber à frente dos demais credores até o valor do limite legal, devendo o restante do crédito ser pago na ordem cronológica de apresentação dos créditos “preferenciais”.

b) Créditos “preferenciais”: ficam atrás dos créditos “privilegiados” na cronologia dos precatórios. São os créditos que possuem natureza alimentícia, mas não preenchem os demais requisitos para serem “privilegiados”.

O parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal estabelece que os débitos de natureza alimentícia² serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles que denominamos como “privilegiados”.

c) Créditos comuns: os últimos na cronologia de pagamento dos precatórios, são os créditos que não se enquadram nem como “privilegiados” nem como “preferenciais”.

A REQUISIÇÃO DE PEQUENOS VALORES (RPVs)

Fora da lista dos precatórios encontram-se as chamadas “RPVs”. Elas são previstas constitucionalmente no artigo 100, § 3º da CF/88, e compreendem as obrigações definidas em lei como de pequeno valor.

No âmbito federal, o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 17, parágrafo primeiro, da Lei n.º 10.259/2001) passou a ser o referencial de pequeno valor para fins de não inserção do crédito na lista ordinária dos precatórios. Como visto anteriormente, até o triplo desse limite (ou seja, 180 salários mínimos) pode entrar na lista de créditos precatórios privilegiados, desde que cumpridos os demais requisitos.

Para os estados, municípios e distrito federal, a definição do limite para obrigações de pequeno valor é (ou deve ser) estipulada por esses próprios entes.

Caso não tenha sido publicada a lei própria por esses entes, o limite considerado será de: 40 (quarenta) salários mínimos perante a Fazenda dos estados e do distrito federal e de 30 (trinta) salários mínimos perante a Fazenda dos municípios. Até o triplo desses limites (120 s. M. E 90 s. M., respectivamente), pode entrar na lista de créditos precatórios privilegiados, desde que cumpridos os demais requisitos.

Em Goiás, a Lei Estadual n.º 17.034/2010 fixou o limite máximo das Requisições de Pequeno Valor como sendo de 20 (vinte) salários mínimos. Assim, neste estado o valor limite para inserção na lista de créditos “privilegiados” é de 60 (sessenta) salários mínimos, respeitados os demais requisitos.

Antes da entrada em vigor do NCPC, o procedimento para expedição e pagamento de RPVs é aquele construído pela doutrina e pela jurisprudência, podendo ser exemplificado nas palavras de Fredie Didier Jr.:

“(...), embora não haja previsão legal nesse sentido, parece que devem ser aplicados, de forma mitigada, os arts. 730 e 731 do CPC, ou seja, a Fazenda Pública será citada para oferecer embargos. Não oferecidos ou rejeitados os que tenham sido apresentados, deverá ser expedida ordem de pagamento, ao invés de se expedir um precatório. Emitida a ordem de pagamento, cabe à fazenda pública creditar o valor respectivo, no prazo assinalado pelo juiz. Não o fazendo, caberá sequestro ou bloqueio de verbas públicas, no valor suficiente para o cumprimento da ordem.(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Execução. V.5. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 724).

Entretanto, o NCPC trouxe procedimento específico para o pagamento de RPVs (artigo 535, § 3º, II) pelas Fazendas Públicas. Ele determina que o juiz ordene à autoridade fazendária, na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, que realize o pagamento do RPV em no máximo 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, por meio de depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do credor.

O “DESTAQUE” DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS DO ADVOGADO

A Lei n.º 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB -, em seus artigos 23 e 24, § 1º, estabelece que os honorários sucumbenciais incluídos na condenação, bem como o contrato escrito de honorários, conferem a seu titular – o advogado – o direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório ou o requisitório sejam expedidos em seu favor, separadamente.

Além disso, a Instrução Normativa n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça, de 7 de julho de 2006, em seus artigos 8º e 9º, endossam o entendimento de que o advogado pode executar o seu crédito oriundo de condenação em honorários sucumbenciais, bem como o contrato de honorários, nos mesmos autos em que se executa o crédito do cliente.

Conclui-se daí que, caso queira, em prol da economia processual e maior celeridade, pode o advogado formar litisconsórcio ativo com seu cliente na Execução / Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e requerer: a) expedição de RPV ou precatório em seu nome para pagamento dos honorários sucumbenciais, e; b) sejam destacados e deduzidos os honorários contratuais do crédito de seu cliente, expedindo-se RPV ou precatório distinto com esta finalidade.

  • Publicações1
  • Seguidores8
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações50077
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/execucao-contra-a-fazenda-publica/337852314

Informações relacionadas

Maikellen Trevisan, Advogado
Modeloshá 5 anos

Modelo de Cumprimento de sentença novo CPC contra a Fazenda Pública

Helayne Sabrine, Advogado
Modeloshá 4 anos

Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública

Execução contra a Fazenda Pública e o novo CPC

Modelo - Cumprimento de sentença contra a fazenda pública - Honorários sucumbenciais

Luciano Zeni, Advogado
Modeloshá 6 anos

[Modelo] Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública

5 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Gostei bastante dessa materia. Esclarecedora e contributiva para o deslinde de dúvidas sobre o tema que envolve cumprimento de sentença, precatórios e requisiçoes de pequenos valores, com foco nos limites para União, Estados e Municipios.
Parabens para o autor que de maneira prática e resumida explanou de uma forma quase abrangente um tema que trouxe consigo novos entendimentos processuais como o advento do novo CPC.
Essa matéria qualquer advogado, estudante, magistrado ou mesmo leitor avulso, pode e deve arquivar em seu computador ou em anotações como um guia prático para o seu dia a dia notadamente diante de uma dúvida que surgir o tema abrangido. Ótimo. continuar lendo

A matéria acima é elucidativa e clara, muito bom que tenhamos matérias assim, mas , estou com dúvida sobre meu processo contra a fazenda pública. Venci e o sr.Juiz decretou o cumprimento da sentença. minha advogada diz que não consegue saber o que aconteceu porque o mesmo é eletrônico, dois meses já se passaram e o processo está estacionado sem lançamentos como saber se o andamento desse processo está normal, se é assim mesmo (demora) ou falta alguma petição para que o pagamento seja decretado, os documentos que ela colocou consta o valor inicial da causa, sem correção, outra dúvida, quem faz esse cálculo, a justiça ou a patrona da causa nesse caso minha advogada. Se os srs puderem me ajudar agradeço. Obrigado. continuar lendo

Excelentes informações! Obrigada. continuar lendo

Agradeço por intender minha cituacao estou doente não consigo trabalhar por causa do meu medicamento me dá muito sono minha cabeça fica muito confusa de uma hora para outra sou ipertenco tenho 62 ano vou fazer 63 agora não consigo dormir mais Deus com um bom juiz que intende a minha cituacao ainda tenho uma outra infermidade que não posso falar e uma ela não tem cura ainda fico feliz por julgar minha causa agora é esperar a minha aposentadoria por incapacidade total eu sou motorista de carro pesado anda não tenho estudo continuar lendo